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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Ter sido fabricado há
mais de vinte anos; (CORRIGIDO POSTERIORMENTE PARA 30 ANOS) 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo,
modelo, ano de fabricação, placa atual
Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º - Os
certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte
integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o
CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova
modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas
de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de
21 de Maio de 1998. Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Art. 2º |